“DISPÕE ACERCA DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA-MS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
EDSON STEFANO TAKAZONO, PREFEITO MUNICIPAL DE ANAURILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso e gozo de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, mormente os artigos 113, inciso I, alínea “i” e artigo 179, bem como da Lei Federal nº 13.979/2020 e artigo 196 da Constituição Federal, e CONSIDERANDO a declaração de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) emitida pela organização Mundial de Saúde (OMS) em 12 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas quanto à prevenção do contágio pelo COVID-19 no Município de Anaurilândia-MS, sempre pautadas na conscientização e bom senso ;
CONSIDERANDO que saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros ;
CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de Emergência e também de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul; COSNGIDERANDO a orientação já firmada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em relação ao uso de máscaras de proteção, que são importantes para evitar que seu usuário contraia o vírus e também igualmente importantes para reduzir o alastramento do COVID-19 (Novo Coronavírus) ;
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Anaurilândia-MS;
DECRETA:
Art. 1º - Para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do COVID-19, fica determinado no âmbito do Município de Anaurilândia-MS, as medidas administrativas e decorrentes do Poder de Polícia Municipal, previstas neste Decreto, pelo mesmo prazo do DECRETO 1544/2020 podendo ser prorrogadas, alteradas, ou revogadas, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 2º - Sem prejuízo das medidas já previstas nos Decretos anteriores, fica estabelecida obrigatoriedade do uso de máscaras a todos os munícipes ao adentrarem em estabelecimentos comerciais, repartições públicas, bancos, casa lotéricas ou quaisquer outros estabelecimentos em que haja circulação de pessoas.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização de mascarás se estende a todos os funcionários e/ou servidores que prestem serviços nos locais descritos no caput deste artigo.
Art. 2º – Aqueles que descumprirem o disposto no artigo anterior ficaram sujeitos à tomada das medidas administrativas cabíveis tais como, multas, cassação do alvará e licença de funcionamento do empreendimento, sem prejuízo da responsabilização penal, como incursão nas penas do artigo 268 do Código Penal (I nfração de medida sanitária preventiva - detenção, de um mês a um ano, e multa).
Parágrafo Único. As mesmas sansões previstas no c aput deste artigo também se aplicam aqueles que violem outras medidas sanitárias, mormente aquelas previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, tais como ISOLAMENTO e QUARENTENA .
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anaurilândia-MS, 8 de maio de 2020.
EDSON STEFANO TAKAZONO
Prefeito Municipal