“DISPÕE ACERCA DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA-MS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
EDSON STEFANO TAKAZONO, PREFEITO MUNICIPAL DE ANAURILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso e gozo de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, mormente os artigos 113, inciso I, alínea “i” e artigo 179, bem como da Lei Federal nº 13.979/2020 e artigo 196 da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) emitida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 12 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas quanto à prevenção do contágio pelo COVID-19 no Município de Anaurilândia-MS, sempre pautadas na conscientização e bom senso;
CONSIDERANDO que saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros;
CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de Emergência e também de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Anaurilândia-MS;
DECRETA:
Art. 1º - Para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do COVID-19, fica determinado no âmbito do Município de Anaurilândia-MS, as medidas administrativas e decorrentes do Poder de Polícia Municipal, previstas nestes Decreto, pelo mesmo prazo do Decreto 1544/2020 podendo ser prorrogadas, alteradas, ou revogadas, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 2º - Sem prejuízo das medidas já previstas nos Decretos anteriores, fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, observando-se o seguinte:
I – O número máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa, que devem estar alocadas a um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), umas das outras;
II – Recomenda-se o uso de máscaras pelos funcionários do estabelecimento;
III – Ressalta-se acerca da obrigatoriedade da disponibilização de álcool gel, de preferência nas entradas dos estabelecimentos.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anaurilândia-MS, 05 de maio de 2020.
EDSON STEFANO TAKAZONO
Prefeito Municipal